A (IR)RECORRIBILIDADE DO DESPACHO DE RESERVA

uma análise à luz do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Palavras-chave: Despacho de reserva, Natureza Jurídica, Recorribilidade, Conteúdo decisório, Tutela provisória

Resumo

O objetivo do presente trabalho é analisar a natureza jurídica do ato que posterga a apreciação de um pedido de tutela provisória, bem como sua recorribilidade à luz da jurisprudência do Estado do Pará. Busca-se investigar se o entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado se coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, assim como dos doutrinadores acerca do conteúdo decisório do ato jurídico. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo, com suporte em fontes bibliográficas e jurisprudenciais. Sustenta-se que a nomenclatura utilizada para denominar o ato, qual seja, despacho de reserva, não corresponde à sua natureza jurídica, já que possui conteúdo decisório e pode causar prejuízos à parte postulante.

Biografia do Autor

Lucas Santos de Alcantara, Centro Acadêmico do Estado do Pará (CESUPA)

Graduando do curso de Direito.

 

Alexandre Pereira Bonna

Doutor e Mestre em Direito pela UFPA. Professor e Advogado.

 

 

Referências

AMARAL, Carlos Rios do. Do cabimento do agravo de instrumento contra despacho.
2016. Disponível em: https://eduardoamaral74.jusbrasil.com.br/artigos/419299255/docabimento-de-agravo-de-instrumento-contra-despacho. Acesso em: 15 out. 2023.

AMORIM, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.

BRASIL. Constituição. República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 05 out. 1998.

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de mar. de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 16 de mar. de 2015.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16. Ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.

LIMA, Lucas Correia de. Despacho de reserva: quando o juiz se reserva a não trabalhar.
2016. Disponível em: https://www.megajuridico.com/despacho-de-reserva. Acesso em: 28
out. 2023.

MARINONI, Luis Guilherme. O Novo Processo Civil. 1. Ed – São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2015. Disponível em: file:///C:/Users/felipe.fonseca/Downloads/O%20Novo%20Processo%20Civil%20%20%20Luiz%20Guilherme%20Marinoni%20%20%202015.pdf. Acesso em: 3 de out. de 2023.

NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

PARÁ. Tribunal de Justiça. Processo nº 0812545-10.2020.8.14.0000. Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura. Disponível em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/?q=.%20DESPACHO%20DE%20MERO%20EXPEDIENTE%2C%20N%C3%83O%20TENDO%20NENHUM%20CONTE%C3%9ADO%20DECIS%C3%93RIO%20&size=n_20_n. Acesso em 8 de nov. de 2023.

PARÁ. Tribunal de Justiça. Processo nº 0807145-49.2019.8.14.0000. Relatora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Disponível em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/?q=DESPACHO%20QUE%20POSTERGA%20A%20APRECIA%C3%87%C3%83O%20DE%20LIMINAR%20&size=n_20_n. Acesso em 10 de nov. de 2023.

STJ. AREsp. 1389967/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27ARESP%27.clas.+e+@num=%271389967%27)+ou+(%27AREsp%27+adj+%271389967%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em 6 de nov. de 2023.

VARGAS, Airton. Considerações Sobre o Duplo Grau de Jurisdição. Revista do TRT/EMATRA, Rio de Janeiro, n. 44, p. 68, jul./dez. 2007.
Publicado
2024-03-24
Como Citar
Alcantara, L., & Bonna, A. (2024). A (IR)RECORRIBILIDADE DO DESPACHO DE RESERVA. Revista Jurídica Do Cesupa, 31-46. Recuperado de http://periodicos.cesupa.br/index.php/RJCESUPA/article/view/222